- 1 -Inclui os quarteirões contendo ou situados nas proximidades de edifícios classificados ou em vias de classificação, situados junto a áreas de particular sensibilidade paisagística e que são ocupados por bastantes edifícios de assinalável valor arquitectónico ou, ainda, situados junto a espaços urbanos de qualidade ou com estreita ligação a valores paisagísticos assinaláveis.
- 2 -Dada a condição de centro da zona UA, estes quarteirões deverão manter todas as variáveis funções que detêm, devendo procurar resolver-se as situações de conflito com os valores arquitectónicos em presença, favorecendo-se as ocupações em pequenas unidades.
- 3 -Estão expressamente proibidas todas as actividades incompatíveis com a habitação, nomeadamente indústrias poluentes ou actividades que necessitem de infra-estruturas incompatíveis com a rede urbana em presença.
- 4 -Não é admissível a demolição ou alterações à volumetria dos edifícios, sendo apenas permitidas intervenções no seu interior, obras de conservação e melhoria ou reposição de traça original, mediante estudo histórico credível.
- 5 -Qualquer transformação ou alteração deverá preservar os elementos arquitectónicos e decorativos característicos dos edifícios.
- 6 -As obras de conservação ou melhoria deverão usar os seguintes materiais de acabamento exterior: telha lusa ou de canudo para as coberturas, tijoleira para os pavimentos de terraços e varandas, tintas não texturáveis para as paredes preferentemente de cor branca ou cores de cal, salvo nos casos em que, de origem, os edifícios tiverem outros materiais de acabamento, como o azulejo, e cuja qualidade visual e patrimonial seja reconhecida.
- 7 -As caixilharias só poderão ser em madeira pintada a branco ou nas cores originais, admitindo-se igualmente o uso de alumínio lacado com estas cores, de acordo com desenhos originais ou tradicionais.
- 8 -Não é permitido abrir grandes vãos para montras, devendo estas cingir-se às aberturas existentes.
- 9 -Não é permitido alterar ou destruir valores patrimoniais no interior dos edifícios como estuques, pinturas, guardas, escadas, etc.
- 10 -Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros.
Artigo 24.º — Subzona UA1
Vigente desde: 18/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1995