- 1 -Inclui os quarteirões ou parte de quarteirão nas proximidades dos quarteirões UA1, ou em situações do tipo destes quarteirões, mas sem a mesma qualificação.
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -É aplicável o regime fixado nos n.os 4 a 10 do artigo anterior, admitindo-se, contudo, a partir dos edifícios existentes e conservando-se assim as fachadas primitivas, a alteração de volumetria para o número de pisos igual à média dos edifícios vizinhos confinantes, não excedendo três pisos, e aproveitamento do sótão expressão arquitectónica compatível com o existente.
- 4 -Os edifícios com interesse, devidamente assinalados nos documentos deste Plano de Urbanização, serão tratados exclusivamente como os dos quarteirões UA1.
Artigo 25.º — Subzona UA2
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995