- 1 -Inclui os quarteirões ou partes de quarteirão nas proximidades dos quarteirões UA2 e UA3, com ocupação ainda não muito diversa destes quarteirões.
- 2 -É aplicável o regime estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 3 -A possível demolição e substituição de edifícios que não estejam devidamente assinalados com interesse nos documentos deste Plano de Urbanização.
- 4 -Quanto a estes edifícios assinalados, as condições de ocupação e utilização do solo serão iguais às dos quarteirões UA1.
- 5 -Para a construção de edifícios e substituição dos não assinalados as condições de ocupação e utilização do solo serão as seguintes:
CAS máximo - 0,6;
COS máximo - 1,2.
- 6 -Altura máxima - três pisos e aproveitamento do sótão, sem que seja excedida a média dos edifícios vizinhos confinantes.
- 7 -É obrigatório seguir os alinhamentos sobre a rua.
- 8 -A expressão arquitectónica deverá ser compatível com as subzonas UA1 e UA2.
Artigo 26.º — Subzona UA3
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995