- 1 -São quarteirões exclusivamente destinados a actividades turísticas.
- 2 -Esta subzona é exclusivamente destinada a actividades turísticas, edifícios ou equipamentos de turismo incluíveis no capítulo II «Da definição dos estabelecimentos» do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
- 3 -CAS máximo - 0,5.
- 4 -COS máximo - 1,5.
- 5 -Altura máxima - quatro pisos.
Artigo 28.º — Subzona UA5
Vigente desde: 18/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1995