- 1 -Ocupa a área destinada ao porto de pesca e futuro porto de recreio.
- 2 -Esta subzona é exclusivamente destinada a actividades imediatamente associadas ao porto de pesca e de recreio.
- 3 -Todas as obras a fazer deverão preservar, tanto quanto possível, as actuais características paisagísticas da costa, nomeadamente os afloramentos rochosos.
Artigo 29.º — Subzona UA6
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995