- 1 -Para a subzona UA1 será possível aplicar as condições das subzonas UA2 e UA3 a casos considerados excepcionais, devidamente justificados, desde que se obtenha a aprovação desta excepcionalidade pela Assembleia Municipal.
- 2 -Para a subzona UA2 será possível aplicar as condições da subzona UA3 com a mesma excepcionalidade e processo dos casos assinalados no parágrafo anterior.
- 3 -Para os edifícios devidamente assinalados nas subzonas UA1, UA2 e UA3 será possível aplicar as condições gerais da subzona UA2, com a mesma excepcionalidade e processo dos casos assinalados no n.º 1 deste artigo.
Artigo 32.º — Subzonas UA1, UA2 e UA3
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995