- 1 -Zona que inclui todos os núcleos urbanos que se localizam ao longo da estrada nacional n.º 116, das estradas municipais n.os 557 e 550 e caminho municipal n.º 1178 e que se encontram afastados da vila da Ericeira.
- 2 -Zona destinada a habitação, equipamento urbano e comércio adstritos, artesanato, apoio à actividade agrícola, de baixa densidade.
- 3 -Não é admissível a expansão dos núcleos urbanos que constituem esta zona, sendo apenas permitida a ocupação de espaços livres existentes no interior desses núcleos urbanos, desde que não façam parte da Reserva Ecológica Nacional (REN).
- 4 -Admite-se a construção de habitação unifamiliar (isolada, geminada ou em banda), edifícios mistos de habitação e comércio, podendo haver a inclusão de espaços ou volumes isolados, dedicados às actividades agrícolas no mesmo lote, agrícolas num só lote.
- 5 -Área mínima do lote para habitação ou ocupação mista incluindo habitação 200 m2:
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Altura máxima - dois pisos + sótão (no caso de se situar junto a edifícios existentes, o edifício a construir terá a altura máxima do maior dos vizinhos);
Quando há alinhamento de fachadas sobre a rua deve-se continuar em alinhamento;
Estacionamento - um lugar por fogo.
Artigo 37.º — Zona UD
Vigente desde: 18/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1995