- 1 -Zona de equipamento turístico, na sequência da caracterização da vila da Ericeira como pólo turístico que se situa no interior do novo tecido urbano proposto no Plano, de modo a constituir também uma oferta turística diversificada ao que existe actualmente e às praias mais próximas da vila já tão ocupadas nos meses de Verão.
- 2 -Admite-se a construção de edifícios e equipamentos turísticos incluíveis no capítulo II «Da definição e classificação dos estabelecimentos» do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, constituindo-se em pequenos agrupamentos arquitectónicos, bem como equipamento desportivo complementar, cuja dimensão unitária não exceda a do campo de pequenos jogos, salvo se o desporto se praticar sobre relva.
- 3 -Os pequenos agrupamentos arquitectónicos atrás referidos terão de estar separados entre si por faixas non aedificandi de, pelo menos, 20 m, devidamente tratados como jardins e que passam a fazer parte do domínio público camarário.
- 4 -Cada agrupamento arquitectónico será servido por parque de estacionamento com a capacidade adequada e concebido de modo a minimizar o impacte paisagístico negativo que habitualmente produz.
5:
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Número de pisos máximo - dois nas áreas junto à costa;
Número de pisos máximo - quatro nas outras áreas.
Artigo 38.º — Zona UT
Vigente desde: 18/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1995