- 1 -Zona rural.
- 2 -A zona NA é exclusivamente reservada para actividades agrícolas, pecuárias e florestais, sendo proibido qualquer tipo de agrupamentos de habitações e a construção de edifícios de habitação colectiva e ocupação industrial.
Admite-se, excepcionalmente, a ocupação por actividades turísticas, mas em propriedades apenas com mais de 6 ha, não sendo admissível o seu parcelamento;
- 3 -A área mínima das parcelas onde é possível construir uma habitação é de:
5000 m2, se aí se praticar agricultura hortícola de regadio;
20000 m2, se aí se praticar agricultura alvense de regadio;
30000 m2, se aí se praticar agricultura de sequeiro.
- 4 -Para estas habitações, o número máximo de pisos é dois, admitindo-se uma ocupação de sótão.
- 5 -No caso da excepcional ocupação turística, o CAS máximo é de 0,2, e o número máximo de pisos é de três.
- 6 -Na zona NA localizada a poente da zona AED é admissível a construção de habitação própria, em parcelas de 2000 m2 (min.).
Artigo 40.º — Zona NA
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995