- 1 -Zona que inclui excepcionais valores paisagísticos, como vales, arribas, a linha de costa e praias.
- 2 -A faixa de protecção das arribas terá 50 m a contar do seu rebordo superior, limitada ao actual traçado da estrada nacional n.º 297 entre o paralelo do Forte de Mil Regos e a praia da Foz do Lizandro.
- 3 -A norte da praia de Ribeira de Ilhas e a sul da praia da Foz do Lizandro esta faixa de protecção terá pelo menos 200 m, contando igualmente a partir do rebordo das arribas.
- 4 -Esta zona define-se, nos vales do Lizandro e ribeira de Cucos, a partir das cotas mais baixas até incluir as vertentes com inclinações iguais ou superiores a 30%.
- 5 -Para o caso da ribeira de Fonte Boa dos Nabos e principais afluentes, esta Zona inclui uma faixa de 50 m de cada lado da linha de água, alargando-se pontualmente até incluir as encostas adjacentes com mais de 30% de inclinação.
- 6 -Não é admissível a construção de qualquer edifício e executar qualquer outra obra que altere as condições naturais e paisagísticas da zona.
- 7 -Apenas se admite a construção de estradas e caminhos pedonais, desde que esta acção seja executada com o mínimo possível de alterações paisagísticas, ou a construção de pequenos edifícios de carácter provisório e de exclusivo apoio à agricultura.
- 7.1 -As duas bolsas assinaladas com PP e localizadas a norte da Ericeira e a poente da estrada nacional n.º 247 destinam-se a utilização turística e serão sujeitas a plano de pormenor nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, com os seguintes condicionamentos:
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Número máximo de pisos - dois;
Altura máxima - 7,5 m à altura do beirado;
Pavimentos exteriores - semipermeáveis.
- 7.1 -As duas bolsas assinaladas com PP e localizadas a norte da Ericeira e a poente da estrada nacional n.º 247 destinam-se a utilização turística e serão sujeitas a plano de pormenor nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, com os seguintes condicionamentos:
Artigo 41.º — Zona N
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995