- 1 -Todos os lotes e edifícios devem ser servidos por vias públicas conforme as necessidades e de acordo com os regulamentos em vigor.
- 2 -Cada lote deve possuir uma frente para a via pública.
- 3 -Quando são de impasse, as vias públicas ou particulares devem permitir aos veículos a manobra de meia volta, no seu extremo.
Todo o edifício deve ser acessível aos veículos de protecção civil, luta contra o incêndio, recolha de lixo.
- 4 -Os acessos, os estacionamentos, bem como os locais de carga e descarga ou de manutenção que servem os edifícios e instalações, não devem entravar a circulação dos veículos na via pública.
Os acessos devem garantir boa visibilidade. Sempre que necessário, serão obrigatoriamente sinalizados.
Em caso de loteamento ou de divisão fundiária pode ser imposta a criação de parques de estacionamento comuns a vários lotes.
- 5 -Não é obrigatória ligação directa à via pública dos pequenos edifícios de apoio à actividade agrícola nas zonas NA e N.
Artigo 8.º — Acesso e vias de serviço
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995