- 1 -São definidas, para as diferentes zonas contempladas neste Regulamento, superfícies mínimas de lotes.
- 2 -Se a superfície ou a configuração do lote não permitirem a execução de um ou mais edifícios em boas condições ou se não favorecerem a construção nas parcelas vizinhas, pode ser recusada a licença de construção e imposta uma associação entre os proprietários interessados.
Artigo 9.º — Superfície e forma dos lotes
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995