- 1 -Ao procedimento necessário à concessão dos apoios no âmbito da presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
- 2 -A entidade empregadora deverá entregar requerimento de candidatura junto dos serviços das instituições de segurança social competentes, que articularão com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as formas de execução das presentes medidas.
- 3 -Se o pedido for indeferido com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os apoios previstos na presente portaria, com excepção dos apoios referidos na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 4.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regularização voluntária e pelo remanescente do período legalmente previsto para as mesmas, se requerido.
- 4 -Os serviços das instituições de segurança social competentes e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem apreciar o pedido no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de apresentação do requerimento.
Artigo 10.º — Procedimento
Vigente desde: 01/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2010