Para efeitos do disposto na presente portaria, os serviços e organismos competentes podem solicitar às entidades empregadoras beneficiárias os meios de prova documental referentes a elementos de que não disponham no sistema de informação da segurança social necessários à comprovação das situações abrangidas, nomeadamente o contrato de trabalho.
Artigo 9.º — Meios de prova
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010