- 1 -Os apoios previstos na presente portaria só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano de 2010.
- 2 -Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas legais quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 12.º — Disposições finais
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010