- 1 -As medidas excepcionais de apoio à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Não têm direito às medidas consagradas na presente portaria:
- a)As entidades empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, ou, ainda, por empregarem trabalhadores que sejam beneficiários de pensão de invalidez;
- b)As entidades empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante dos apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real ou convencionais.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010