- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se:
- a)«Nível de emprego» o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
- b)«Criação líquida de emprego» a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda em, pelo menos, um o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora por relação a um determinado período de referência.
- 2 -Para entidades empregadoras que só iniciaram a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2010, o «nível de emprego» e, quando possível, a «criação líquida de emprego», aferem-se por referência ao mês seguinte ao da sua constituição.
- 3 -Não são computadas, para efeitos do disposto no n.º 1, as seguintes situações entretanto ocorridas:
- a)Reforma;
- b)Falecimento;
- c)Cessação de contratos de trabalho durante o período experimental;
- d)Cessação com justa causa por iniciativa do empregador.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010