- 1 -São concedidos apoios à entidade empregadora que celebre:
- a)Contrato de trabalho sem termo com jovem à procura do primeiro emprego, entendendo-se como tal pessoa com idade até aos 35 anos, inclusive;
- b)Contrato de trabalho sem termo com desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses;
- c)Contrato de trabalho com beneficiário do rendimento social de inserção, com ex-toxicodependente ou com ex-recluso, desempregados há dois ou mais anos;
- d)Contrato de trabalho com beneficiário de pensão de invalidez.
- 2 -A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
- 3 -Para as contratações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, os apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
- a)Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses;
- b)Apoio directo no montante de (euro) 2500, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.
- 4 -Para as contratações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
- a)Nas situações de celebração de contrato de trabalho sem termo, mediante o apoio directo no montante de (euro) 4000, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante o período de 36 meses;
- b)Nas situações de celebração de contrato de trabalho a termo, numa redução de 65 % das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do primeiro ano do contrato, e redução de 80 % nos anos seguintes.
- 5 -Nas situações de contratação a tempo parcial, os apoios directos previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4 são reduzidos na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
- 6 -Os apoios concedidos à contratação previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., considerando as disponibilidades financeiras orçamentadas para os mesmos.
- 7 -A concessão dos apoios previstos no n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 depende da verificação cumulativa, relativamente à entidade empregadora, das seguintes condições:
- a)O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- b)Anualmente e por um período de três anos, se se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- c)Manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
- 8 -Verificando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a partir da data da verificação.
- 9 -A concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 4 depende da verificação cumulativa, relativamente à entidade empregadora, das seguintes condições:
- a)O nível de emprego no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- b)A entidade empregadora manter, ou aumentar, o nível de emprego atingido por via do apoio concedido;
- c)Manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
- 10 -Verificando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à redução do pagamento das contribuições para a segurança social a partir da data da verificação.
- 11 -Têm acesso aos apoios à contratação, previstos nas alíneas a) do n.º 3 e b) do n.º 4, as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
- 12 -As entidades empregadoras que optem por beneficiar dos apoios à contratação previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4 têm igualmente de reunir, à data de apresentação do requerimento, e para além dos referidos no número anterior, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 4.º — Apoios à contratação de jovens, desempregados e públicos específicos
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010