- 1 -Antes da decisão de realização de transferência, o dirigente máximo da entidade pública, ou em quem este tiver delegado competência para tanto, solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças a emissão de parecer.
- 2 -O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade destinatária;
- b)Descrição do objeto da transferência e do respetivo valor;
- c)Finalidade e fundamento legal da transferência;
- d)Demonstração do cumprimento das decisões finais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes;
- e)Demonstração do cumprimento, por parte da entidade pública responsável pela transferência, das suas obrigações nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, quando aplicável;
- f)Confirmação do cumprimento das obrigações decorrentes das normas transitórias previstas na Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, após conclusão do respetivo prazo.
Artigo 3.º — Pedido de parecer
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013