Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013 para a realização de transferências para fundações por parte das entidades públicas
Objeto
A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, adiante LOE/2013.
Âmbito de aplicação
Os termos e a tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todas as transferências, independentemente da sua natureza, para fundações realizadas pelas entidades públicas abrangidas e obrigadas ao disposto no artigo 27.º da LOE/2013.
Pedido de parecer
Situações excecionais
Apresentação de pedido e comunicação
Apoio técnico
O apoio técnico ao cumprimento do disposto na presente portaria compete à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e, no respeitante a informação relacionada com a atividade do grupo de trabalho para avaliação das fundações, à Inspeção-Geral de Finanças.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças.
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2013.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 15 de março de 2013.