- 1 -A aplicação do disposto no n.º 13 do artigo 14.º da LOE/2013 depende da apresentação, em simultâneo com informação que realiza e fundamenta, de forma detalhada e explícita, o pedido de aplicação do n.º 13 do referido artigo 14.º, de anteprojeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser realizado até 15 de abril de 2013 pelas tutelas interessadas e de forma agregada para as respetivas fundações e ou transferências abrangidas.
Artigo 4.º — Situações excecionais
Vigente desde: 28/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2013