- 1 -A SG assegura, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto, a prestação centralizada de serviços comuns nas seguintes áreas de atividade:
- a)Gestão de recursos humanos;
- b)Gestão de recursos financeiros e patrimoniais;
- c)Apoio jurídico e de contencioso.
- 2 -A prestação centralizada de serviços comuns a que se refere o número anterior é assegurada aos seguintes serviços do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia:
- a)Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;
- b)Direção-Geral do Território;
- c)Direção-Geral de Energia e Geologia.
- 3 -A prestação centralizada de serviços à Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar não engloba as atividades compreendidas na alínea c) do n.º 1.
- 4 -A prestação centralizada de serviços comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à atuação de cada uma das partes intervenientes.
Artigo 1.º-A — Prestação centralizada de serviços comuns
AditadoVigente desde: 01/09/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2015
Portaria n.º 264/2015 - 1.ª Série(31/08/2015)