A dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista na presente portaria enquadra-se no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, e é cumulável com outros auxílios de minimis, não podendo o respetivo montante, acumulado durante o período de três exercícios financeiros, exceder (euro) 15.000,00 por beneficiário.
Artigo 10.º — Auxílios de Estado
Vigente desde: 06/05/2016
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Em vigor desde 06/05/2016