São dispensados parcialmente do pagamento de contribuições, relativamente às explorações que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior:
- a)Os produtores carne de suíno e de leite cru de vaca e os cônjuges que com eles exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes pelo exercício exclusivo da atividade agrícola;
- b)As entidades empregadoras relativamente aos trabalhadores que exerçam atividade ao seu serviço nas referidas explorações.