Regula, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título
Objeto
A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
Caução
Montante da caução
Vcaução = M+R
em que a componente M corresponde ao montante destinado à garantia da manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a componente R corresponde ao montante destinado a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras ou de estruturas móveis.
Prazo da caução
Formas de prestação
Liberação total da caução
Utilização da caução
A entidade competente para a emissão do título aciona a caução sempre que constate que a utilização privativa alterou de forma significativa as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e, ou que, as obras ou as estruturas móveis inseridas na área ou no volume abrangidas pelo título de utilização privativa do espaço marítimo nacional não foram removidas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de maio de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 17 de abril de 2018.
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