- 1 -Extinto o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, o titular faz prova junto da entidade competente para a emissão do título, no prazo de 90 dias, contados a partir da ocorrência da extinção ou da declaração da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, de que procedeu à remoção das obras ou das estruturas móveis inseridas na área ou no volume abrangidas pelo título e que a utilização privativa não alterou de forma significativa as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho.
- 2 -A caução é liberada, logo que a entidade competente para a emissão do título comprove que as obras ou as estruturas móveis inseridas na área ou no volume abrangidos pelo título foram removidas e que a utilização privativa não alterou de forma significativa as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho.
Artigo 6.º — Liberação total da caução
Vigente desde: 08/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2018
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 72.º