As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente, a Promoção de Comunidades de Energia Renovável.
Artigo 25.º — Tipologias de operação
Versão 3Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025
Original
Original