- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações não devem ser comercialmente viáveis, ou seja, operações cuja receita não permita a sua viabilidade económico-financeira.
- 2 -As operações enquadradas na tipologia constante do artigo 31.º, em que participam empresas gestoras de redes inteligentes, devem vir acompanhadas de evidências de relacionamento entre estas e os operadores de rede.
Artigo 33.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações
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Em vigor desde 09/05/2025
Portaria n.º 208/2025/1 - 1.ª Série(08/05/2025)
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