- 1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo, desde que previstas nos programas financiadores, assumir as seguintes tipologias de operação:
- a)Proteção e Defesa do Litoral - Ações Materiais;
- b)Proteção e Defesa do Litoral - Ações Imateriais.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no artigo 14.º, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Nas operações referentes à construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, adotar as medidas de avaliação, mitigação e gestão decorrentes dos regimes aplicáveis, ter em conta o sistema envolvente e implementar medidas que não interfiram com a dinâmica do mesmo;
- b)Nas operações referentes à abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras, adotar as medidas de avaliação, monitorização e mitigação dos ecossistemas alvo da intervenção resultantes dos regimes aplicáveis, de forma a garantir a implementação de intervenções ambientais ex-ante e ex-post;
- c)Nas operações referentes à reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados e de soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, adotar as medidas de avaliação, mitigação e gestão decorrentes dos regimes aplicáveis e avaliar previamente o tipo e a qualidade do sedimento a repor, confrontando com as condições do local onde se realizará a reposição de dragados.
Artigo 44.º — Tipologias de operação
Versão 3Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025
Original
Original