- 1 -A entidade gestora da ZLT é a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sem prejuízo da transferência dessas atribuições para a entidade que lhe suceda.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 216.º Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a DGEG pode gerir a ZLT mediante concessão, atribuída através de procedimento concorrencial.
- 3 -O exercício da opção de gestão mediante concessão, prevista no número anterior, deve ser previamente articulado com a Autoridade de Testes e sujeito à sua aprovação.
Artigo 10.º — Entidade gestora
Vigente desde: 24/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2026
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 216.º