- 1 -Tendo em consideração o estipulado na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, os seguintes são requisitos mínimos para a elegibilidade dos testes na ZLT:
- a)O objeto de teste deve estar enquadrado no âmbito de intervenção da ZLT;
- b)O objeto de teste deve ser inovador pelo menos à escala nacional;
- c)O objeto de teste deve ter potencial para acelerar o processo de transição justa em curso, contribuindo para a diversificação, modernização e reconversão da economia da região e assegurando o seu desenvolvimento sustentável e socialmente equitativo. No contexto da presente alínea, o potencial de aceleração do processo de transição justa por parte da solução em avaliação será aferido pela CIM-Médio Tejo e pelo Município de Abrantes, os quais assumem responsabilidade local pela implementação dos mecanismos de transição justa no território.
- 2 -Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais, em cumprimento da legislação aplicável e do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH - Do No Significant Harm).
Artigo 18.º — Requisitos de elegibilidade dos testes
Vigente desde: 24/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2026