- 1 -A entidade gestora da ZLT, em articulação com os parceiros, estabelece um preço para os testes a realizar, respeitante à utilização dos recursos humanos e materiais e infraestruturas disponibilizadas na ZLT, definido caso a caso face às características e especificidades dos referidos testes.
- 2 -Os testes na ZLT podem ser cofinanciados por programas de financiamento nacionais e ou europeus.
- 3 -As condições financeiras para acesso à ZLT incluem o pagamento de um valor fixado em euros por kW por dia, a estabelecer anualmente pela ERSE conforme o disposto no Regulamento Tarifário.
- 4 -A entidade gestora pode isentar o promotor do pagamento referido no n.º 1, por questões de relevância estratégica para a economia local e nacional.
Artigo 20.º — Condições financeiras para acesso à ZLT
Vigente desde: 24/03/2026
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Em vigor desde 24/03/2026