- 1 -A responsabilidade civil pelos danos causados no âmbito dos testes é, salvo nos casos previstos no número seguinte, do promotor, nos termos gerais de Direito.
- 2 -A responsabilidade civil por danos causados pelos recursos ou serviços disponibilizados aos promotores pela Autoridade de Testes, pela entidade reguladora e pela entidade gestora da ZLT é da respetiva entidade, nos termos gerais de Direito.
- 3 -A atividade passível de ser desenvolvida no âmbito da ZLT de projetos de inovação para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis pode ter enquadramento nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica outros regimes de responsabilidade civil legalmente aplicáveis, designadamente o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, conforme previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Responsabilidade civil
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