- 1 -Os candidatos admitidos são convocados, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e pela forma prevista no artigo 10.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
- 2 -No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
Artigo 24.º — Início da utilização dos métodos de seleção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2021
Portaria n.º 12-A/2021 - 1.ª Série(11/01/2021)
Original
Em vigor de 30/04/2019 a 11/01/2021