- 1 -A ECR procede à abertura de nova oferta de colocação para a mesma referência, de acordo com as necessidades manifestadas pelos órgãos ou serviços nos termos do artigo anterior, enquanto existirem candidatos aprovados na lista de reserva, durante o respetivo prazo de validade.
- 2 -São ainda incluídas na nova oferta de colocação os postos de trabalho que não tenham sido preenchidos em procedimento de oferta de colocação anterior.
- 3 -Para efeitos do número anterior consideram-se igualmente não preenchidos os postos de trabalho publicitados em oferta que não tenham sido aceites ou fiquem vagos por não conclusão do período experimental.
Artigo 43.º — Procedimento subsequente de oferta de colocação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2022