- 1 -Os trabalhadores abrangidos pela medida FACE em situação de suspensão do contrato de trabalho decorrente da formação de reconversão têm direito ao registo de retribuições por equivalência durante o período de aplicação daquela medida.
- 2 -Os trabalhadores abrangidos pela medida FACE em situação de redução do período normal de trabalho decorrente da formação de reconversão têm direito ao registo de retribuições por equivalência, no montante correspondente à diferença entre a retribuição normal e a retribuição efectivamente auferida, durante o período de aplicação daquela medida.
- 3 -A redução de contribuições para a segurança social, nas situações referidas nos números anteriores, é compensada pelo IEFP na parte correspondente às contribuições a cargo do empregador.
Artigo 30.º — Equivalência à entrada de contribuições
Vigente desde: 31/10/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/2003