- 1 -O trabalhador substituto pode frequentar uma acção de formação que, tendo em conta as suas competências, seja indispensável para exercer a actividade prestada pelo trabalhador a substituir.
- 2 -A formação a que se refere o número anterior deve:
- a)Ser realizada sob a responsabilidade do empregador, em contexto real de trabalho e em horário completo, integrando a actualização de conhecimentos técnicos, que pode ser complementada com formação comportamental realizada, se necessário, por outra entidade;
- b)Ser realizada imediatamente antes da ocupação do posto de trabalho pelo trabalhador.
- 3 -A formação referida nos números anteriores é apoiada pelo IEFP até ao limite de cento e sessenta horas de duração.
Artigo 31.º — Caracterização da formação
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003