- 1 -O apoio financeiro a atribuir à acção referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, não pode exceder (euro) 10000.
- 2 -O apoio financeiro tem em conta o objecto do estudo, nomeadamente a sua incidência nacional, regional ou local e a relevância nos domínios da formação, da criação de emprego e de apoio a estratégias de desenvolvimento e modernização das áreas de actividade.
- 3 -Um exemplar do estudo deve ser apresentado ao IEFP.
- 4 -O estudo objecto de apoio deve ser apresentado ao IEFP no prazo de um ano após a assinatura do termo de aceitação da decisão de aprovação.
Artigo 44.º — Estudos
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003