- 1 -O incentivo a que se referem os números anteriores poderá ser convertido em prémio se a VE resultante dos valores efectivos verificados no ano pré-projecto e no ano cruzeiro, através da respectiva declaração anual e declaração de rendimentos - modelo n.º 22 - for, pelo menos, igual a 75% do valor calculado para efeitos de decisão sobre o projecto.
- 2 -Para determinação da valia económica nos termos do número anterior, deve considerar-se o valor da despesa elegível total aprovada.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, considera-se ano cruzeiro o 2.º ano a contar do ano seguinte ao da conclusão do projecto.
- 4 -O prémio referido no n.º 1 do presente artigo será igual à percentagem de cumprimento da VE quando esta estiver compreendida entre 75% e 100% e será igual a 100% quando a percentagem de cumprimento for superior a 100%.
Artigo 11.º — Prémio de realização
Vigente desde: 03/11/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2003