- 1 -As candidaturas serão apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e documentos exigidos, encaminhando-as de seguida para as entidades gestoras.
- 2 -As candidaturas poderão ainda ser enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio.
Artigo 16.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003