- 1 -Cabe à unidade de gestão competente, do Ministério da Economia, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas seleccionadas a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.
- 2 -Compete ainda à unidade de gestão emitir proposta de decisão relativamente às restantes candidaturas.
- 3 -No caso de se tratar de projectos que, em função da majoração a atribuir, tenham a intervenção de entidades externas ao Ministério da Economia haverá lugar a uma decisão conjunta do Ministro da Economia e do ministro competente em razão da matéria.
- 4 -A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo IAPMEI ou pelo IFT.
Artigo 17.º — Processo de decisão
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003