O SIPIE não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ANEXO A
Taxas de incentivo para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis
(n.º 3 do artigo 2.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
[alíneas e) do n.º 1 do artigo 4.º e g) do n.º 1 do artigo 5.º]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2 no final do ano anterior ao da data da candidatura ou em balanço intercalar, anterior à data de candidatura, certificado por um revisor oficial de contas.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, calculado através da seguinte formula:
(CP(índice p)/I(índice p)) x 100
em que:
CP(índice p) - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados pré-projecto);
I(índice p) - montante do investimento elegível do projecto definido nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento sem aplicação dos respectivos limites.
ANEXO C
Metodologia para a determinação da valia económica
(artigo 8.º)
- 1 -Nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento será atribuída aos projectos uma valia económica, calculada do seguinte modo:
VE = [((VAB + IRC)(índice Ano cruzeiro) - (VAB + IRC)(índice Ano pré-projecto))/Despesa elegível total] x 100
onde:
Ano cruzeiro - segundo ano a contar do ano seguinte ao da conclusão do projecto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
Ano pré-projecto - ano anterior ao da candidatura;
Valor acrescentado bruto (VAB) - [vendas de (produtos + mercadorias) + prestação de serviços + variação da produção + trabalhos para a própria empresa] - (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
IRC - imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas respeitante ao ano pré-projecto e ao ano cruzeiro;
Despesa elegível total - despesas respeitantes ao projecto definidas nos termos do artigo 6.º da presente portaria sem aplicação dos respectivos limites.
- 2 -Os valores previsionais de VAB e IRC respeitantes ao ano cruzeiro terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto. Os valores de VAB e IRC respeitantes ao ano pré-projecto são os constantes da declaração anual e da declaração de rendimentos - modelo n.º 22.
- 3 -No caso de empresários em nome individual para o cálculo da VE é considerado o IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares) em vez do IRC.