- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados com base nos seguintes documentos:
- a)A verificação financeira do projecto, da responsabilidade da entidade gestora, terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- b)A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, da responsabilidade da entidade gestora, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura;
- c)A verificação do cumprimento da VE, da responsabilidade da entidade gestora nos termos da metodologia definida no anexo C e para os efeitos referidos no artigo 11.º
- 2 -A verificação dos projectos de investimento por parte das entidades gestoras ou pelo sistema de controlo poderá ser feita por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo, um incidente de verificação obrigatória ou quando à entidade gestora assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento, antes do seu encerramento.
Artigo 20.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003