- 1 -A selecção dos projectos será feita por fases cujos períodos, zonas de modulação regional, NUT abrangidas e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia, que poderá, no caso das fases temáticas, definir, entre outras especificidades, os investimentos mínimo e máximo elegíveis, o rçamento específico, bem como a taxa máxima de apoio.
- 2 -Consideram-se elegíveis os projectos com VE superior a zero, os quais serão hierarquizados com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.
- 3 -Os projectos serão seleccionados com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental a definir nos termos do n.º 1.
- 4 -Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais das fases de selecção poderá fixar uma VE a partir da qual os projectos elegíveis são seleccionados independentemente da dotação orçamental prevista.
- 5 -Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis ou aqueles que sendo elegíveis não são apoiados poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação.
- 6 -O projecto que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a ser pontuado com VE que lhe teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados será considerado seleccionado e apoiado no âmbito da fase a que se apresentou.
Artigo 9.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003