- 1 -Ficam dispensados do pagamento da taxa de registo ou da respectiva sobretaxa as marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor deste artigo, o prazo de pagamento.
- 2 -Às marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor deste artigo, o prazo para revalidação do registo caducado por falta de pagamento da taxa de registo, aplica-se o artigo 350.º do Código da Propriedade Industrial, sendo devida uma taxa no valor de (euro) 60, se o acto for praticado online, e de (euro) 120, se o acto for praticado em papel.
Artigo 8.º — Pagamento de taxas, sobretaxas e taxas de revalidação de registo de marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009
Referências (1)
- Artigo 350.º do Código CPIexterno