- 1 -O requerente do registo do projecto de fusão ou cisão pode consultar, a todo o momento, o estado do pedido ou o respectivo parecer na área reservada à informação sobre os serviços «Empresa Online» realizados ou em curso.
- 2 -O acesso à área reservada realiza-se nos termos e condições previstos no artigo 6.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.
- 3 -Sem prejuízo da notificação efectuada nos termos legais, o parecer fica igualmente disponível para consulta nos termos referidos no n.º 1.
Artigo 5.º — Consulta do estado do pedido
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009