- 1 -Para além do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o estágio pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário infrinja os deveres previstos no artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
- 2 -É aplicável à cessação antecipada do estágio, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 38.º do Estatuto Disciplinar.
Artigo 10.º — Cessação antecipada
Vigente desde: 02/12/2005
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Em vigor desde 02/12/2005