- 1 -Para além da bolsa de formação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, os estagiários têm direito a subsídio de refeição nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública e a seguro de acidentes de trabalho.
- 2 -Os processamentos e pagamentos aos estagiários são efectuados pelo serviço onde decorram os estágios ou, quando assim o determine o respectivo ministro, por outro serviço do ministério.
IV -Avaliação do estágio e dos estagiários