- 1 -Enquanto entidade responsável pela gestão do Programa, compete à Direcção-Geral da Administração Pública, para além do previsto no n.º 11 do artigo anterior:
- a)Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do Programa;
- b)Preparar os elementos necessários à fixação do contingente de estagiários, e respectiva distribuição pelos diferentes ministérios, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto;
- c)Elaborar e divulgar regras harmonizadoras do processo de recrutamento e selecção dos estagiários;
- d)Acompanhar o processo referido na alínea anterior, designadamente solicitando aos serviços as informações que julgue relevantes;
- e)Confirmar que o número de estagiários recrutados não excede o contingente e a distribuição previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto;
- f)Acompanhar os estágios, designadamente através de uma base de dados cujos elementos informativos sejam introduzidos pelos serviços onde aqueles decorram;
- g)Elaborar e fornecer os modelos do contrato previsto no artigo 4.º, do relatório previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º e da avaliação do estágio, a que se refere o artigo 12.º;
- h)Elaborar, a final, um relatório de execução de cada edição do Programa.
- 2 -Dos documentos produzidos no âmbito da alínea c) do número anterior é dado prévio conhecimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 14.º — Direcção-Geral da Administração Pública
Vigente desde: 02/12/2005
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Em vigor desde 02/12/2005