- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, cada edição do Programa é acompanhada por uma comissão de acompanhamento constituída pelos seguintes membros:
- a)Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, que preside;
- b)Um representante do Instituto Nacional de Administração;
- c)Um representante da Inspecção-Geral da Administração Pública;
- d)Um representante da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa;
- e)Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
- f)Um representante do Ministro da Educação;
- g)Um representante da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública;
- h)Um representante da Frente Sindical da Administração Pública;
- i)Um representante do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.
- 2 -Compete à comissão pronunciar-se sobre todos os assuntos que, por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros, lhe sejam submetidos no âmbito da edição do Programa que se encontre em preparação ou a decorrer.
- 3 -A comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.
VI -Financiamento dos estágios